AUMARY CONSEGUE VITÓRIA NO TRE-MG E VAI CONCORRER A PREFEITURA DE JORDÂNIA

por, NILSON CHAVES

O candidato a prefeito de Jordânia Aumary Martins de Souza, do Partido Social Democrático (PSD), conseguiu reverter no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, nesta segunda-feira (09/11) a decisão em primeira instância que indeferiu o registro de sua candidatura. Os advogados do candidato apresentaram recurso eleitoral contra a sentença que julgou procedentes as Ações de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) ajuizadas contra Aumary pela Coligação Jordânia Cada Vez Melhor e pelo Ministério Público Eleitoral.


Na Sentença publicada em 18 de outubro último, a Juíza Eleitoral Letícia Fontes Guedes, titular da 144ª Zona Eleitoral de Jacinto-MG impugnou e indeferiu o pedido de registro de candidatura. Os impugnantes alegaram que o candidato Aumary, teve suas contas rejeitadas em setembro de 2014 por decisão irrecorrível da Câmara Municipal de Jordânia, relativas ao exercício de 2006, quando era prefeito do município. De acordo com a Coligação Jordânia cada vez melhor, os fatos apresentados constituíam irregularidade insanável ou ato doloso de improbidade administrativa, tornando-se inelegível nos termos do artigo 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/90. 

Quando notificada pela Justiça Eleitoral, a defesa de Aumary, por meio dos advogados Robson Matos Lisboa e Ingrid da Silva Pereira Damasceno, defendeu a nulidade do parecer do TCE/MG, uma vez que já teria ocorrido a prescrição quinquenária quando emitido, de forma que o quórum para reprovação das contas, na Câmara Municipal, seria de maioria simples, que não se formou. 

A defesa também argumentou que não houve por parte do então prefeito Aumary conduta dolosa e nem dano ao erário quando ultrapassou o limite legal de gasto com pessoal, no exercício de 2006, “num percentual insignificante”, pontuaram os advogados de defesa, acrescentando que os gastos com pessoal foram reduzidos no exercício seguinte após o prefeito ter sido alertado pelo TCE/MG. A defesa também acrescentou que o fato de a Corte de Contas [TCE/MG] não lhe ter cominado qualquer sanção, “corrobora a inexistência de dolo ou prejuízo ao erário, devendo a impugnação ser julgada improcedente”. 

A magistrada, por sua vez, em sua decisão, afirmou que não competia à Justiça Eleitoral, rediscutir a validade ou o mérito do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e nem da decisão legislativa que rejeitou as contas do impugnado, afastando, deste modo, as alegações da defesa acerca da nulidade do parecer proferido pelo TCE/MG em razão de suposta prescrição e de que, como consequência, o quórum exigido para a votação ocorrida na Câmara Municipal seria de maioria simples. 

O parecer prévio do TCE/MG pela rejeição das contas do impugnado, relativas ao exercício de 2006, quando no cargo de prefeito, deu-se em virtude de o percentual de gastos com pessoal do Município de Jordânia e do Poder Executivo, 60,42% e 57,39%, respectivamente, terem extrapolado os limites previstos nos art. 19, III e 20, III, b, da LC 101/2000, que estabelecem o máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, sendo 54% do Poder Executivo e 6% do Poder Legislativo. 

A Juíza entendeu que o ato doloso exigido em lei para configurar inelegibilidade foi comprovado pela abertura de crédito suplementar sem a prévia autorização legal e pela não aplicação do percentual mínimo constitucional em serviços de educação, “irremediavelmente, pressupõe a prática da conduta consciente e voluntária, ou seja, o então Prefeito Municipal fez uma opção de não observar a Constituição Federal e a lei infraconstitucional deliberadamente. Portanto, a conduta configura ato doloso de improbidade administrativa”, enfatiza a sentença de 1ª Instância. 

Dessa forma, a Juíza Eleitoral Letícia Fontes Guedes, titular da 144ª Zona Eleitoral julgou procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura e, em consequência, indeferiu o pedido de registro de candidatura de Aumary Martins de Souza ao cargo de prefeito no Município de Jordânia, pelo Partido Social Democrático. 

O Recurso 

No Recurso Eleitoral apresentado em Belo Horizonte, os advogados Tiago Gaudereto Stringheta, Júlio Firmino da Rocha Filho, Ingrid da Silva Pereira Damasceno e Robson Matos Lisboa tentaram mais uma vez anular o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que opinava pela rejeição das contas de Aumary, exercício 2006, alegando “prescrição e decadência”. 

A investida foi rejeitada mais uma vez, levando-se em consideração a Súmula 41 do TSE, pela qual “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”. 

No mérito da decisão, mesmo considerando a rejeição, em definitivo, pela Câmara Municipal, das contas da Prefeitura Municipal de Jordânia relativas à gestão do candidato, no exercício de 2006, a Juíza Patrícia Henriques, relatora do processo, entendeu que não havia nos documentos juntados, “qualquer elemento que pudesse caracterizar a improbidade administrativa, na forma dolosa, para fazer incidir a inelegibilidade em comento. Prevalência do direito à elegibilidade”. No direito, isso significa “Ausência de requisito”, o que também foi citado no mérito. 

De acordo com o relatório da Juíza Patrícia Henriques, observada a Lei complementar 64/90, em seu Artigo 1º, “Extrai-se, assim, que a inelegibilidade em comento não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, “sendo exigível o preenchimento cumulativo de alguns requisitos”, (Recurso Especial Eleitoral nº 67036, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 244, Data 19/12/2019, Página 55/57)”. 

A magistrada conclui que “ainda que se possa enquadrar, em tese, a conduta do gestor a uma das modalidades de ato de improbidade administrativa previstas na Lei 8.429/1992, em virtude da extrapolação do limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, não há elementos suficientes para caracterizar a irregularidade como insanável e nem para afirmar que ela configura improbidade administrativa, na forma dolosa, de modo a fazer incidir a inelegibilidade em comento. Dessa forma, deve prevalecer o direito à elegibilidade”. 

A relatora cita ‘A Lição de GOMES (2020, p. 298)’, para caracterizar o que são as irregularidades Insanáveis, “frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias à lei ou ao interesse público; podem causar dano ou prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública”. 

Em outras palavras, o dolo tão debatido nas duas decisões, se tipifica pela presença da desonestidade de um gestor, o que não foi observado no caso do candidato Aumary. Seus erros não configuram má fé, ou intenção de lesar o erário público, ou ainda de desviar recursos. 

Por isso, a Juíza entendeu que a sentença recorrida merecia reforma, em razão da não incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90 e a ausência de qualquer outro impedimento apontado para deferir o registro de candidatura. Os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais Acordaram em dar provimento ao recurso, por unanimidade, ao voto da Relatora, que reformou a decisão do Juízo da 144ª Zona e deferiu o pedido de registro de candidatura do candidato Aumary. 

O Julgamento foi presidido pelo Desembargador Alexandre Victor de Carvalho. Participaram também o Desembargador Marcos Lincoln e os Juízes Cláudia Coimbra, Marcelo Bueno, Itelmar Raydan Evangelista, Patrícia Henriques e Luiz Carlos Rezende e Santos; além do Dr. Angelo Giardini de Oliveira, Procurador Regional Eleitoral.