por, NILSON CHAVES
O candidato a prefeito de Jordânia Aumary Martins de Souza, do Partido Social Democrático (PSD), conseguiu reverter no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, nesta segunda-feira (09/11) a decisão em primeira instância que indeferiu o registro de sua candidatura. Os advogados do candidato apresentaram recurso eleitoral contra a sentença que julgou procedentes as Ações de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) ajuizadas contra Aumary pela Coligação Jordânia Cada Vez Melhor e pelo Ministério Público Eleitoral.
Quando notificada pela Justiça Eleitoral, a defesa de Aumary, por meio dos advogados Robson Matos Lisboa e Ingrid da Silva Pereira Damasceno, defendeu a nulidade do parecer do TCE/MG, uma vez que já teria ocorrido a prescrição quinquenária quando emitido, de forma que o quórum para reprovação das contas, na Câmara Municipal, seria de maioria simples, que não se formou.
A defesa também argumentou que não houve por parte do então prefeito Aumary conduta dolosa e nem dano ao erário quando ultrapassou o limite legal de gasto com pessoal, no exercício de 2006, “num percentual insignificante”, pontuaram os advogados de defesa, acrescentando que os gastos com pessoal foram reduzidos no exercício seguinte após o prefeito ter sido alertado pelo TCE/MG. A defesa também acrescentou que o fato de a Corte de Contas [TCE/MG] não lhe ter cominado qualquer sanção, “corrobora a inexistência de dolo ou prejuízo ao erário, devendo a impugnação ser julgada improcedente”.
A magistrada, por sua vez, em sua decisão, afirmou que não competia à Justiça Eleitoral, rediscutir a validade ou o mérito do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e nem da decisão legislativa que rejeitou as contas do impugnado, afastando, deste modo, as alegações da defesa acerca da nulidade do parecer proferido pelo TCE/MG em razão de suposta prescrição e de que, como consequência, o quórum exigido para a votação ocorrida na Câmara Municipal seria de maioria simples.
O parecer prévio do TCE/MG pela rejeição das contas do impugnado, relativas ao exercício de 2006, quando no cargo de prefeito, deu-se em virtude de o percentual de gastos com pessoal do Município de Jordânia e do Poder Executivo, 60,42% e 57,39%, respectivamente, terem extrapolado os limites previstos nos art. 19, III e 20, III, b, da LC 101/2000, que estabelecem o máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, sendo 54% do Poder Executivo e 6% do Poder Legislativo.
A Juíza entendeu que o ato doloso exigido em lei para configurar inelegibilidade foi comprovado pela abertura de crédito suplementar sem a prévia autorização legal e pela não aplicação do percentual mínimo constitucional em serviços de educação, “irremediavelmente, pressupõe a prática da conduta consciente e voluntária, ou seja, o então Prefeito Municipal fez uma opção de não observar a Constituição Federal e a lei infraconstitucional deliberadamente. Portanto, a conduta configura ato doloso de improbidade administrativa”, enfatiza a sentença de 1ª Instância.
Dessa forma, a Juíza Eleitoral Letícia Fontes Guedes, titular da 144ª Zona Eleitoral julgou procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura e, em consequência, indeferiu o pedido de registro de candidatura de Aumary Martins de Souza ao cargo de prefeito no Município de Jordânia, pelo Partido Social Democrático.
O Recurso
No Recurso Eleitoral apresentado em Belo Horizonte, os advogados Tiago Gaudereto Stringheta, Júlio Firmino da Rocha Filho, Ingrid da Silva Pereira Damasceno e Robson Matos Lisboa tentaram mais uma vez anular o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que opinava pela rejeição das contas de Aumary, exercício 2006, alegando “prescrição e decadência”.
A investida foi rejeitada mais uma vez, levando-se em consideração a Súmula 41 do TSE, pela qual “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”.
No mérito da decisão, mesmo considerando a rejeição, em definitivo, pela Câmara Municipal, das contas da Prefeitura Municipal de Jordânia relativas à gestão do candidato, no exercício de 2006, a Juíza Patrícia Henriques, relatora do processo, entendeu que não havia nos documentos juntados, “qualquer elemento que pudesse caracterizar a improbidade administrativa, na forma dolosa, para fazer incidir a inelegibilidade em comento. Prevalência do direito à elegibilidade”. No direito, isso significa “Ausência de requisito”, o que também foi citado no mérito.
De acordo com o relatório da Juíza Patrícia Henriques, observada a Lei complementar 64/90, em seu Artigo 1º, “Extrai-se, assim, que a inelegibilidade em comento não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, “sendo exigível o preenchimento cumulativo de alguns requisitos”, (Recurso Especial Eleitoral nº 67036, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 244, Data 19/12/2019, Página 55/57)”.
A magistrada conclui que “ainda que se possa enquadrar, em tese, a conduta do gestor a uma das modalidades de ato de improbidade administrativa previstas na Lei 8.429/1992, em virtude da extrapolação do limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, não há elementos suficientes para caracterizar a irregularidade como insanável e nem para afirmar que ela configura improbidade administrativa, na forma dolosa, de modo a fazer incidir a inelegibilidade em comento. Dessa forma, deve prevalecer o direito à elegibilidade”.
A relatora cita ‘A Lição de GOMES (2020, p. 298)’, para caracterizar o que são as irregularidades Insanáveis, “frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias à lei ou ao interesse público; podem causar dano ou prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública”.
Em outras palavras, o dolo tão debatido nas duas decisões, se tipifica pela presença da desonestidade de um gestor, o que não foi observado no caso do candidato Aumary. Seus erros não configuram má fé, ou intenção de lesar o erário público, ou ainda de desviar recursos.
Por isso, a Juíza entendeu que a sentença recorrida merecia reforma, em razão da não incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90 e a ausência de qualquer outro impedimento apontado para deferir o registro de candidatura. Os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais Acordaram em dar provimento ao recurso, por unanimidade, ao voto da Relatora, que reformou a decisão do Juízo da 144ª Zona e deferiu o pedido de registro de candidatura do candidato Aumary.
O Julgamento foi presidido pelo Desembargador Alexandre Victor de Carvalho. Participaram também o Desembargador Marcos Lincoln e os Juízes Cláudia Coimbra, Marcelo Bueno, Itelmar Raydan Evangelista, Patrícia Henriques e Luiz Carlos Rezende e Santos; além do Dr. Angelo Giardini de Oliveira, Procurador Regional Eleitoral.
