Secretária de Finanças de Itamaraju diz que suplementação aprovada na Câmara atende ao interesse público

NILSON CHAVES
A secretária de Finanças do município de Itamaraju, Lucilene Curvelo, fez questão de fazer um agradecimento público aos dez vereadores que aprovaram o Projeto de Lei 011/2013 oriundo do Executivo que autoriza o Poder a abrir crédito adicional suplementar no orçamento vigente (2013) da ordem de até 30% das despesas autorizadas na Lei Municipal 865 de 29 de novembro de 2012.

O PL 011 de 2013 solicitou uma suplementação de 60%, no entanto, uma emenda modificativa apresentada pelos integrantes da Comissão de Finanças – Orçamento e Fiscalização diminuiu o percentual pedido para 30% do orçamento total do município para o exercício 2013. Mesmo assim, os quatro vereadores do PT votaram contra o Projeto de Lei. Um dos petistas, Antônio Portugal, chegou a afirmar de forma totalmente equivocada que a Prefeitura estava pedindo autorização para “gastar mais”.

Para a secretária Lucilene, os vereadores aprovaram um projeto que atende ao interesse da coletividade. Ela lamentou pelos parlamentares que votaram contra, “quando se trata do interesse da população, da comunidade itamarajuense, os poderes Executivo e Legislativo devem fazer o seu papel independente de diferenças políticas ou partidárias”, alfinetou.

Curvelo aproveitou para explicar que a suplementação não aumenta o gasto do município como foi dito pelo vereador do PT, “a suplementação nada mais é que o remanejamento de dotações existentes para atender a necessidade do município, isso inclusive está previsto em lei”, assegurou.

Uma das razões pelas quais o Executivo teve que solicitar autorização da Câmara para suplementar, foi, segundo a secretária, a iminente aquisição de 11 ônibus para o transporte escolar em convênio com o Ministério da Educação.

“Nós estávamos trabalhando com a possibilidade da vinda de dois ou três ônibus, por isso destinamos cerca de R$ 600 mil para este fim no orçamento, no entanto acabamos sendo surpreendidos positivamente com a ampliação do número de ônibus e vamos precisar destinar mais de R$ 2 milhões em dotação para dar suporte ao uso dos recursos que vieram do MEC e já estão em conta”, explicou, acrescentando que pode haver a necessidade de uma nova solicitação de autorização para suplementação por conta do grande número de obras que virão para o município, por meio de emendas parlamentares.

Ainda de acordo com a secretária de Finanças, essas emendas só foram sinalizadas após a aprovação do orçamento vigente que ocorreu no final do ano passado, “talvez a gente precise da Câmara mais uma vez, até porque nós pedimos 60% de suplementação e os vereadores só deram 30%”, pondera.

Créditos Adicionais Suplementares
Os Créditos Adicionais Suplementares são um Mecanismo Retificador do Orçamento, previsto em lei; são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual, visando atender a insuficiência de dotações ou recursos alocados nos orçamentos e, as situações que não foram previstas, inclusive por serem imprevisíveis, nos orçamentos.

Eles constituem-se em procedimentos previstos na Constituição e na Lei 4.320/64 para corrigir ou amenizar situações que surgem, durante a execução orçamentária, por razões de fatos de ordem econômica ou imprevisíveis. Os créditos adicionais são incorporados aos orçamentos em execução.

Os Créditos Suplementares, uma das três modalidades dos Adicionais, são destinados ao reforço de dotações orçamentárias existentes. Quanto à forma processual, eles são autorizados previamente por lei, podendo essa autorização legislativa constar da própria lei orçamentária, e, abertos por decreto do Poder Executivo. A vigência do crédito suplementar é restrita ao exercício financeiro referente ao orçamento em execução.

Os recursos financeiros disponíveis para abertura de créditos suplementares e especiais, listados no artigo 43 da Lei n° 4.320/64, no artigo 91 do Decreto-Lei 200/67 e no parágrafo 8° do artigo 166 da Constituição Federal, são os provenientes do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; do excesso de arrecadação; da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; do produto das operações de crédito, desde que haja condições jurídicas para sua realização pelo Poder Executivo; e dos recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes.

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