TSE fixa bancada de deputados federais para cálculo do tempo de propaganda
ASCOM TSE
Na sessão administrativa desta
quinta-feira (9), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou
resolução que dispõe sobre a representação dos partidos que deve ser considerada
para a distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
televisão nas eleições municipais de 2012. A resolução do TSE serve de
orientação aos juízes eleitorais na distribuição do horário de propaganda
eleitoral no rádio e na TV entre os partidos e coligações. O horário de
propaganda eleitoral começa no dia 21 de agosto.
De acordo com a resolução, os
juízes eleitorais deverão observar a representação de cada legenda, nos termos
do anexo da resolução, para a distribuição dos dois terços do horário destinado
à propaganda eleitoral gratuita de cada eleição entre os partidos e as
coligações que tenham candidato.
O anexo da resolução fixa as
bancadas de deputados federais dos partidos, que servirão de parâmetro para que
os juízes eleitorais calculem a repartição do tempo do horário gratuito no
rádio e na TV.
O TSE aprovou o texto com base na
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar ações diretas de
inconstitucionalidade, definiu como deve ser feita a distribuição dos dois
terços do tempo reservado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
PSD
O anexo da resolução fixa em 51
os deputados federais, titulares de mandato, que migraram para o Partido Social
Democrático (PSD) na condição de fundadores, ou seja, no prazo de 30 dias após
a criação da legenda. O partido teve o registro deferido pelo TSE no dia 27 de
setembro de 2011.
Em junho último, o STF decidiu
que, para efeito de distribuição do horário de propaganda eleitoral no rádio e
na televisão, o PSD tem direito ao tempo correspondente ao dos deputados
federais que migraram para a legenda, considerando os que foram efetivamente
eleitos e que se transferiram do partido de origem diretamente ao PSD.
Legislação
De acordo com a Lei das Eleições
(Lei nº 9.504/1997), cabe aos juízes eleitorais distribuírem os horários
reservados à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão entre os
partidos políticos e as coligações que tenham candidato.
Devem dividir um terço do tempo
igualitariamente e dois terços do tempo proporcionalmente ao número de
representantes na Câmara dos Deputados de cada partido, considerado, no caso de
coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos
políticos que a integrarem. Para isso, os juízes devem tomar como critério a
representação de cada partido político na Câmara dos Deputados na eleição
passada.
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